A Pensão por Morte é um benefício pago aos dependentes do segurado falecido que na data do óbito possuir qualidade de segurado, estiver aposentado ou preenchido os requisitos para a aposentadoria. Para a concessão desse benefício a carência, ou seja, tempo mínimo de contribuições para o INSS, não é exigida.
Quem direito à Pensão por Morte?
Os dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente podem requerer a Pensão por Morte.
São considerados dependentes do segurado falecido:
- o cônjuge ou companheira que comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu, filhos e equiparados que possuírem menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência - dependentes de 1ª classe;
- os pais que comprovarem dependência econômica - dependentes de 2ª classe;
- os irmãos que comprovarem dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência - dependentes de 3ª classe.
De acordo com o Art. 16 da Lei 8.213 a existência de dependente de qualquer das classes descritas acima, exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Dessa forma, a pensão do segurado falecido que possuir filhos ou esposa, não poderá ser deixada aos pais ou irmãos.
Qual é o prazo para requerer esse benefício?
O prazo para dar entrada no pedido de Pensão por Morte gera algumas dúvidas aos dependentes do segurado falecido.
O requerimento da Pensão por Morte pelos dependentes pode ser realizado em qualquer data após o falecimento do segurado. Porém é importante esclarecer que a data de solicitação do benefício definirá se o dependente receberá a pensão a partir da data do óbito ou a partir da data do requerimento.
De acordo com o art. 74 da Lei 8.213, a Pensão por Morte será paga a partir da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Quando requerida após o prazo de 180/ 90 dias, a pensão será paga a partir da data do requerimento.
Qual o valor da Pensão por Morte?
A Nova Previdência modificou a forma de calcular o valor da Pensão por Morte concedida aos dependentes de segurado do INSS.
Com a entrada em vigor das novas regras, o benefício passou a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Esse cálculo será diferente quando existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nesse caso o valor da pensão por morte será 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado.
Outra mudança importante é que as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não poderão ser repassadas aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
Por quanto tempo o dependente receberá o benefício?
A duração da Pensão por Morte para cônjuge ou companheiro(a) será de quatro meses nos casos em que o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado.
Nos casos em que o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável, a duração do benefício vai variar de acordo com a idade do dependente (cônjuge ou companheiro) na data do óbito.
A duração será:
- 3 anos para cônjuge ou companheiro(a) menor de 21 anos na data do óbito;
- 6 anos para cônjuge ou companheiro(a) com idade entre 21 e 26 anos na data do óbito;
- 10 anos para cônjuge ou companheiro(a) com idade entre 27 e 29 anos na data do óbito;
- 15 anos para cônjuge ou companheiro(a) com idade entre 30 e 40 anos na data do óbito;
- 20 anos para cônjuge ou companheiro(a) com idade entre 41 e 43 anos na data do óbito;
- Vitalícia para cônjuge ou companheiro(a) com idade a partir de 44 anos na data do óbito;
O cônjuge inválido ou com deficiência terá direito ao benefício enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos citados acima.
Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, que comprovem o direito, a Pensão por Morte será paga até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.