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INSS e Covid - 19

31/03/2020

O Coronavírus (Covid-19) é um novo vírus de gripe que tem se propagado em ritmo acelerado por todos os continentes e em mais de 130 países.
Para evitar a transmissão do novo Coronavírus em nosso país o governo recomenda medidas como isolamento social, cancelamento ou adiamento de grandes eventos, além de cuidados redobrados com a higiene.

As medidas de proteção para o combate ao Covid-19 adotadas no INSS começaram com a Portaria nº 373, de 16 de março de 2020.

De acordo com essa portaria, beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não terão interrupção nos pagamentos por não realizar a prova de vida pelos próximos quatro meses, a partir deste mês de março. A suspensão do procedimento de bloqueio do pagamento faz parte das medidas estabelecidas pelo órgão para enfrentamento do Covid-19 (Coronavírus), com o objetivo de reduzir o risco de contágio entre cidadãos.

Além disso, a partir de abril, os benefícios do INSS também serão mantidos, sem a necessidade de apresentação de declaração de cárcere, de CPF ou da execução do programa de Reabilitação Profissional, entre outras rotinas habituais que exigiam a presença física do segurado. (Fonte: inss.gov.br)

Em 19 de março de 2020 a Portaria Nº 8.024, suspendeu os atendimentos nas unidades do INSS até 30 de abril de 2020. Durante esse período os atendimentos serão realizados à distância através do site Meu INSS e da central 135, sendo observados procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica. Todos os requerimentos serão realizados através desses canais de atendimento.

A Portaria nº 412, de 20 de março de 2020  dispõe sobre a manutenção de direitos dos segurados e beneficiários do INSS em razão das medidas restritivas no atendimento ao público.

Art. 1º Adotar as seguintes medidas, para resguardar os direitos dos segurados e beneficiários enquanto perdurar a suspensão do atendimento ao público, determinada pela Portaria nº 8.024, de 19 de março de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT do Ministério da Economia:

I - atendimento às solicitações dos requerentes de forma remota;

II - dispensa de autenticação de cópias de documentos específicos nas unidades de atendimento, por prazo determinado, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;

III - suspensão dos prazos para cumprimento de exigências que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos; e

IV - autorização aos agentes bancários para pagamento de benefícios e prova de vida por meio de procurador ou representante legal, sem o prévio cadastramento junto ao INSS.

 

Sobre a apresentação de documentos:

 

Art. 7º Para atendimento do inciso II do art. 1º, fica dispensada apresentação de documentos originais para autenticação de cópias de documentos anexadas pelos canais remotos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 2017.

  • 1º O disposto no caput aplica-se às Certidões de Nascimento, Casamento ou Óbito, documento de identificação, formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito, fechamento de vínculo empregatício, alteração de dados cadastrais, cadastramento de Pensão Alimentícia, desistência de benefício e documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais.
  • 2º Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada nos termos do § 1º, caberá solicitação de exigência, que terá o prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial.
  • 3º O responsável pela análise deverá rever e reemitir as exigências dos documentos de que trata o § 1º nos processos não concluídos, contendo orientação de que seja cumprida pelos canais remotos.
  • 4º No caso das cópias das certidões de óbito deverá ser anexado no processo eletrônico as pesquisas realizadas junto ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, ainda que não localizadas no sistema.
  • 5º O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado por ato do presidente do INSS.

 

Sobre o cumprimento de exigências:

 

Art. 8º As exigências deverão ser cumpridas exclusivamente pelos canais remotos (Meu INSS e entidades parceiras).

  • 1º As exigências cumpridas pelos canais remotos durante este período deverão observar o disposto no art. 7º.
  • 2º Nos casos de impossibilidade de cumprimento de exigência pelos canais remotos, os prazos ficarão suspensos enquanto perdurar a interrupção do atendimento presencial.
  • 3º Os processos com prazo de exigência cujo vencimento estiver dentro deste período de interrupção do atendimento presencial não deverão ser indeferidos por pendências relativas a não apresentação de documentos.

É importante ressaltar que o INSS ainda está se adequando a esse novo cenário. As análises de benefícios por incapacidade, como auxílio-doença, que eram realizadas através de perícias médicas, serão realizadas através do atestado médico, porém a ferramenta para o envio da documentação ainda não está disponível.